Notícia

terça-feira, 19 de maio de 2015

Agricultores familiares devem recolher para CONTAG e FETAEP

CNA e FAEP condenadas pela Justiça do Trabalho por cobrança indevida de contribuição sindical de agricultores(as) familiares.

A 17ª Vara do Trabalho de Curitiba deu ganho de causa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação civil pública contra a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) referente à cobrança indevida de contribuição sindical rural patronal de agricultores familiares. Segundo a decisão do juiz do Trabalho José Alexandre Barra Valente, publicada recentemente, a quantidade de módulos rurais não basta para identificar o contribuinte ainda que a área da propriedade seja superior a dois módulos rurais.

Da forma como vinham procedendo, a CNA e a FAEP estavam enquadrando agricultores familiares – aqueles que exercem seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar – como empresário ou empregador rural. Cobrando, portanto, valores bem mais altos do que a realidade financeira dos agricultores familiares comportaria. De acordo com a decisão, tanto a CNA quanto a FAEP descumpriram a legislação ao efetuar a tal cobrança de maneira indiscriminada – ainda que a área seja maior que dois módulos rurais.

“Isso porque a Justiça Federal – em todos os graus de recurso – já decidiu que a dimensão da propriedade não é mais critério para cobrança da contribuição sindical rural – o art. 1º, I, “b” do Decreto-Lei º 1.166/71 com a alteração da Lei nº 9.701/98”, comenta o assessor jurídico da FETAEP, João Batista de Toledo. Segundo ele, ao utilizar o critério do tamanho da propriedade rural como distinção para fins de enquadramento sindical há uma afronta ao conceito jurídico de categoria econômica e profissional. “Estando, portanto, defasado por legislação superveniente (Lei º 5.889/73) e suplantado pelo ordenamento constitucional vigente tal critério”, complementa.  

As entidades patronais também foram condenadas a só recolherem as contribuições através das Guias Oficiais da União, não autorizando a livre gestão dos valores arrecadados, assim como a prática ilegal de depositar os valores judicialmente arrecadados nas contas correntes dos advogados que patrocinam as causas ou em conta corrente das próprias entidades. Em caso de descumprimento, a multa estipulada é de R$ 500,00 por infração cometida.

CNA e FAEP também foram condenadas por dano moral coletivo, em virtude da cobrança de pessoas que não se enquadram nas prerrogativas da Lei e, o mais grave segundo a decisão, que nem mesmo possuem condições financeiras de se defender de tal cobrança indevida. O valor estipulado pelo juiz foi de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

Vale informar que a decisão judicial acima ainda cabe recurso nas instâncias superiores do judiciário.

 

 Entenda o caso – As primeiras denúncias a respeito da cobrança indevida foram feitas ao MPT em junho de 2003, quando agricultores da região de Rebouças tentaram solicitar o fim da cobrança sindical patronal durante audiência pública, realizada na Assembleia Legislativa do Paraná. As primeiras irregularidades, segundo as denúncias, datam de 1994.

 A partir da decisão, FAEP e CNA deverão imediatamente:

- deixar de cobrar a contribuição sindical patronal de agricultores familiares do Paraná, ainda que a área seja superior a dois módulos rurais sem empregados permanentes. Caso contrário, a contribuição sindical obrigatória pertence à categoria patronal;

-  determinar que o recolhimento das contribuições sindicais seja realizado somente em guias oficiais da União.

 

Dano Moral ColetivoEntenda o que é

“O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesse ou direitos titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”, conforme cita Xisto Tiago de Medeiros Neto, em seu livro Dano moral coletivo.

 

E agora, o que fazer?

Diante dos fatos expostos, a FETAEP repassa à sua base as seguintes orientações:

- Agricultor familiar, recolha o imposto sindical à CONTAG e FETAEP. Caso contrário, sendo você empregador, recolha para CNA e FAEP, afinal trata-se de uma contribuição obrigatória.

- Procure o Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais do seu município em caso de ajuizamento indevido de ação por parte da CNA e FAEP.

 

Vale informar que a decisão judicial acima ainda cabe recurso nas instâncias superiores do judiciário.

 

Trabalhadores(as), atualizem seu cadastro junto ao INCRA

A assessoria jurídica da FETAEP orienta que a categoria trabalhadora rural retifique seu cadastro junto ao INCRA. Atualmente, segundo o advogado João Batista de Toledo, no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) feito junto ao INCRA não aparece mais o número de módulos rurais – “uma vez que não se deve mais falar em módulos rurais por estar defasado por legislação superveniente (Lei º 5.889/73) e suplantado pelo ordenamento constitucional vigente tal critério”, complementa Toledo.