Notícia

terça-feira, 16 de julho de 2013

Licença maternidade para menores de 14 anos é reconhecida

Ficou consolidado o entendimento jurisdicional nos juizados Especiais Federais da Região Sul do Brasil o direito da trabalhadora rural requerer e receber a licença maternidade mesmo que não

Foi reconhecido pela Justiça Federal através da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, o direito das mulheres trabalhadoras rurais que atuam em regime de economia familiar mesmo com idade inferior a 14 anos de receber o benefício de salário maternidade. A decisão levou em consideração que, no campo, os trabalhadores iniciam suas lides na produção da terra muito cedo. Não havendo, portanto, razão ou fundamento para ignorar essa realidade e conceder o benefício apenas a contar dos 16 anos de idade.

Destacou o julgado que: “deve-se buscar a devida proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante (CF/88), art. 201,II). Sob essa perspectiva, “é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e  ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e  comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)”.


E que “se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”.

Agora, com esta decisão, ficou consolidado e uniformizado o entendimento jurisdicional nos juizados Especiais Federais da Região Sul do Brasil, o direito da trabalhadora rural requerer e receber a licença maternidade mesmo que não possua 14 anos de idade. “Logicamente desde que comprove o efetivo exercício das atividades rurais, na forma Lei Previdenciária 8213/91”, informa o assessor jurídico da Fetaep, Antonio Miozzo. 

Segundo ele, o julgado busca a garantia da efetividade dos direitos sociais constitucionais e um ponto final nas desigualdades enormes que ainda existe entre a realidade em que vivem os trabalhadores rurais e as Leis Previdenciárias, decretos, e instruções normativas. “Diante disso, consideramos que as normas constitucionais foram elaboradas para proteger o direito das mulheres trabalhadoras Jogos de Corrida rurais e não para desampará-las como fazem as normatizações ordinárias e internas do INSS que concedem o benefício de Salário Maternidade apenas às gestantes maiores de 16 anos”, pondera Miozzo.

O INSS vem, sistematicamente, negando o benefício às jovens. Algumas Agências da Previdência Social, inclusive, nem mesmo aceitam formular o protocolo de pedido de entrada sob a alegação de que o direito não é devido. “O que é ilegal, visto que o Instituto não pode se negar de dar entrada nos requerimentos”, pondera Miozzo.

Papel dos STTR´s

Cabe agora aos STTR´s divulgar a decisão judicial e, principalmente, orientar as trabalhadoras rurais de que tal direito é reconhecido no Poder Judiciário. Em virtude disso, para dar entrada ao pedido, é preciso inicialmente recorrer à via administrativa, ou seja, ao INSS. “Havendo a negativa do Instituto aí sim será possível dar entrada na justiça com base nessa decisão”, orienta.

Segundo a secretária de Previdência da Fetaep, Marucha Vettorazzi, com base nessa decisão, é papel do Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais lutar para tornar esse direito também reconhecido na via administrativa.

A integração do v. Acórdão encontra-se o site da FETAEP e do TRF/4ª/R. (https://eproc.trf4.jus.br. (In TRU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002517-58.2012.404.7004/PR. Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS).