Notícia

quinta-feira, 08 de abril de 2010

Lei que fixa novos valores ao salário mínimo regional foi sancionada

A partir do dia 1º de maio os pisos regionais variam de R$ 765,00 a R$ 663,00. Os índices de reajustes ficaram entre 9,5% e 21%

Foi sancionada, no dia 30 de março, a Lei 16470 que fixa novos valores para o salário mínimo regional no Estado do Paraná. A partir de 1º de maio, os novos pisos beneficiarão direta e indiretamente cerca de 1,2 milhão de trabalhadores, com salários que variam de R$ 765,00 a R$ 663,00. O piso salarial paranaense foi reajustado entre 9,5% a 21,5% sobre os atuais valores: R$ 605,52 a R$ 629,45%, sendo 50% maior que o salário mínimo nacional, de R$ 510,00.

A partir do dia 1° do mês que vem, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) terá os seguintes grupos salariais: Grupo IV - R$ 765,00, para técnicos de nível médio, correspondente ao Grande Grupo 3; Grupo III – R$ 714,00, para trabalhadores da produção de bens e serviços industriais correspondente aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8; Grupo II – R$ 688,50, para trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio e lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondente aos Grandes Grupos 4, 5 e 9; Grupo I – R$ 663,00, para trabalhadores nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondente ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Para o presidente da Fetaep, Ademir Mueller, no momento atual, em que o país está retomando o crescimento e saindo de uma crise, é possível afirmar que os novos valores dos pisos não causarão impactos negativos à economia. "Primeiro - se mais dinheiro cai na roda da economia, maior será o consumo. O que beneficiará, diretamente, o setor produtivo e a indústria. Segundo - se há um consumo maior, a indústria e os demais setores produzirão mais, o que gerará mais empregos. É um ciclo. E, nesse caso, podemos dizer que é um ciclo muito positivo.", comenta Mueller.

Segundo ele, o trabalhador rural assalariado (formal ou não) dificilmente guarda o seu dinheiro. "O que ganha hoje, gasta amanhã. E isso para a economia é positivo", destaca. Para o presidente da Fetaep, não adianta o empresário reclamar, pois atualmente a grande maioria dos empregados rurais já recebe mais do que o piso regional - principalmente os que ganham por produção no plantio e na colheita dos produtos agrícola, como cana-de-açúcar, café, mandioca, laranja, etc.

A Fetaep foi uma das entidades propositoras para a criação de um salário mínimo que contemplasse a realidade do Paraná. "Há muito tempo vínhamos solicitando, em nossas pautas de reivindicações do Grito da Terra Estadual, a implantação de um piso diferenciado, conforme outros Estados já vinham implementando", conclui.

Com informação da Agência de Notícias

Segue, abaixo, a lei na íntegra.

Lei 16470 - 30 de Março de 2010

Publicado no
Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

Súmula:
Fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será de:

GRUPO IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo único.
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º.
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 3º.
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal.

Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei nº 16.099, de 01 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil