Notícia

quarta-feira, 08 de abril de 2020

FETAEP analisa o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O programa foi criado pela MP nº932 e prevê a concessão de um benefício mediante jornada reduzida ou contrato suspenso

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 932, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. 

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso, e auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado. A compensação será paga independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O Benefício 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem como particularidades:

  • Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o trabalhador teria direito, depende da faixa salarial e varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.
  • No caso de redução da jornada de trabalho e salário, o percentual do seguro desemprego é equivalente ao percentual da redução. Pode haver 25%, 50% ou 75% da jornada de trabalho.
  • Quem recebe Benefícios de Prestação Continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário maternidade, por exemplo), ou está gozando de seguro desemprego, não têm direito ao benefício. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
  • A redução da jornada de trabalho e salário deve ser informada pelo empregador ao Ministério da Economia dentro do prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
  • A primeira parcela do benefício será paga dentro do prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o empregador tenha informado o Ministério da Economia.

Qualquer ajuda compensatória mensal que seja concedida em caráter eventual pelo empregador não integra a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, além de não integrar também a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Redução proporcional de jornada e salário

O empregador poderá acordar com os seus funcionários a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Esses empregados terão direito ao benefício desde que:

  • Seja preservado o valor do salário-hora de trabalho, ou seja, o valor da redução não pode estar abaixo do valor do salário-hora ou mensal. Quando há acordo ou convenção coletiva, mede-se pelo piso salarial, e, quando não há, pelo piso regional. Aos trabalhadores que recebem por produção, será garantido o piso salarial.
  • Seja pelo prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Seja efetivada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, e a proposta encaminhada com no mínimo dois dias de antecedência.
  • Seja garantido provisoriamente o emprego durante o período de redução e, por período equivalente, após o restabelecimento da jornada.

Suspensão do Contrato de Trabalho com pagamento de seguro desemprego

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 

Esta situação está prevista desde que:

  • Seja com prazo máximo de 60 dias.
  • A suspensão seja pactuada por acordo individual escrito e a proposta encaminhada com no mínimo dois dias de antecedência.
  • Os benefícios sejam mantidos durante o período de suspensão do contrato.
  • O empregado não permaneça trabalhando, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  • O emprego seja garantido provisoriamente durante o período de suspensão e, por período equivalente, após o restabelecimento da jornada.

Acordos coletivos

As convenções ou acordos coletivos que tratam da suspensão do contrato de trabalho poderão ser renegociadas para adequação de termos no prazo de dez dias corridos contados a partir da publicação da MP 932. Em medida cautelar publicada na última segunda-feira (6), o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho ou de salário, previsto na MP nº 936/2020, devem ser comunicados aos Sindicatos profissionais no prazo de dez dias corridos contados da data de sua celebração, para que, se quiserem, conduzam a negociação coletiva. Havendo silêncio do Sindicato, representará “anuência” ao acordado entre empregador e trabalhador. Esta medida, dá ainda mais garantias de que o trabalhador não seja coagido a nenhum acordo prejudicial. Além disso, a obrigatoriedade da ciência dos sindicatos das categorias sobre qualquer acordo individual nos termos da medida provisória permite um olhar mais amplo e especializado sobre as condições às quais o trabalhador será submetido.

Para os acordos coletivos que estabeleçam percentual de redução diferentes dos estabelecidos pela MP, o benefício será pago:

  • Redução inferior a 25% não há direito ao benefício.
  • Redução igual ou superior a 25% e menor que 50%, o benefício será no valor de 25% do seguro desemprego.
  • Redução igual ou superior a 50% e menor que 70%, o benefício será no valor de 50% do seguro desemprego.
  • Redução igual ou superior a 70%, o benefício será no valor de 70% do seguro desemprego.

 

Restabelecimento da jornada de trabalho

Serão imediatamente restabelecidos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual e a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.