Notícia

segunda-feira, 04 de junho de 2018

Para MPT alterações na contribuição sindical são inconstitucionais

Mudanças como o fim da obrigatoriedade da contribuição dependem de lei complementar por ser recurso de natureza tributária.

Para a Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical do MPT (Ministério Público do Trabalho), as alterações na contribuição sindical promovidas pela reforma trabalhista são inconstitucionais. Em nota divulgada, a instituição defende que mudanças como o fim da obrigatoriedade da contribuição dependem de lei complementar por ser recurso de natureza tributária.

Ou seja, segundo o assessor jurídico da FETAEP, Clodoaldo Gazola, aplica-se à contribuição sindical as normas gerais de direito tributário, e nesse caso, a alteração somente poderia ser efetivada por meio de lei complementar, conforme art. 146, III, da Constituição Federal. “Sendo assim, por não observar a regra constitucional referente à alteração legislativa, tem-se a inconstitucionalidade formal da redação do art. 579 da CLT, efetuada pela Lei n. 13.467/2017”, complementa Gazola.

Além disso, para a Coordenadoria, a contribuição pode continuar sendo descontada em folha mediante autorização definida em assembleia com participação de toda a categoria. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho também tem o mesmo entendimento. Segundo ela, a assembleia da categoria realizada pelo Sindicato tem legitimidade para aprovação de autorização de desconto da contribuição sindical.

Portanto, o Sindicato que realizou esta assembleia, conforme também recomenda a Nota Técnica número 01 de 2018, do Ministério Público do Trabalho, pode exigir o pagamento da Contribuição Sindical Rural, tanto dos assalariados rurais quanto dos agricultores familiares.